O conceito de valores mobiliários é altamente relevante para o mercado de capitais.
Por isso, se determinados títulos forem considerados como valores mobiliários, significa dizer que eles devem se sujeitar às regras e à fiscalização da CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
Contudo, podemos definir que são valores mobiliários, quando ofertados publicamente, quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, cujos rendimentos advém do esforço do empreendedor ou de terceiros.
Introdução – Valores mobiliários
Originalmente, a Lei 6385/76, utilizou um conceito mais restrito para valor mobiliário.
Assim, evitou delimitar características amplas que pudessem ser utilizadas como referência para a caracterização de um título como valor mobiliário.
Com isso, o legislador simplesmente listou o que se deveria considerar como valor mobiliário e outorgou ao Conselho Monetário Nacional competência para alterar a lista, quando necessário.
Entretanto, com o passar do tempo, a lei e a regulamentação incluíram no rol de valores mobiliários diversos outros títulos ou contratos de investimento.
Mesmo assim, embora tenha funcionado com sucesso durante um tempo, esse conceito mais restrito começava a se mostrar ineficiente para fazer frente à crescente e constante criação de novos produtos financeiros.
Por essa razão, foi editada a Medida Provisória 1637, de 08 de janeiro de 1998, que procurou conceituar valor mobiliário de forma mais ampla.
Isso aconteceu com o intuito de abranger boa parte das modalidades de captação pública de recursos.
Nesse sentido, a Lei 10303/2001 incorporou esse conceito ao artigo 2º da Lei 6385/76, que atualmente vigora com a seguinte redação:
São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
- As ações, debêntures e bônus de subscrição;
- Os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;
- Os certificados de depósito de valores mobiliários;
- As cédulas de debêntures;
- As cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
- As notas comerciais;
- Os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
- Outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
- Quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
É importante destacar os que se excluem do regime desta Lei, que são:
- Os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
- Os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
De forma mais geral, pode-se dizer que são valores mobiliários:
- Aqueles citados dos incisos (I a IX) no artigo 2º da lei 6.385/76;
- Qualquer outro criado e classificado por lei ou regulamentação específica, como certificados de recebíveis imobiliários (CRIs), certificados de investimento audiovisuais, cotas de fundos de investimento imobiliário (FII), dentre outros;
- Qualquer outro título ou contrato de investimento coletivo que se enquadrem no inciso IX, da lei.
Por fim, é importante acrescentar que a Lei retira da lista de valores mobiliários alguns títulos. Isso significa que se a captação é realizada por órgãos do governo ou por instituições financeiras, com a responsabilidade destas, esses títulos não estariam sob a tutela da Comissão de Valores Mobiliários.