Decisão do STJ sobre Imposto de Renda pode atingir mais de 400 fundos imobiliários

Decisão do STJ sobre Imposto de Renda pode atingir mais de 400 fundos imobiliários
Decisão do STJ sobre Imposto de Renda pode atingir mais de 400 fundos imobiliários (Foto: Pixabay)

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação de operações entre fundos imobiliários colocou em evidência uma discussão que pode alcançar centenas de FIIs. O tribunal manteve a incidência de Imposto de Renda de 20% sobre o ganho obtido por um FII ao vender cotas de outro fundo imobiliário.

A cobrança não é uma novidade criada pelo julgamento. A Receita Federal já defendia a tributação dessas operações. A relevância da decisão está no respaldo judicial dado a esse entendimento em uma controvérsia que envolve a interpretação da Lei 8.668/1993, que regulamenta os fundos imobiliários.

Segundo reportagem do Estadão/Broadcast publicada no último sábado (19), um levantamento elaborado pelo escritório Lefosse a partir de informes trimestrais estruturados enviados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) mostra a dimensão potencial da discussão: 410 dos 1.150 FIIs que informaram a composição de suas carteiras em 30 de junho de 2026 possuíam cotas de outros fundos imobiliários. Isso corresponde a 35,7% dos fundos considerados no levantamento.

A discussão sobre a cobrança de IR dos FIIs

A controvérsia envolve principalmente a interpretação dos artigos 16 e 18 da Lei 8.668. O artigo 16 estabelece regra tributária aplicável aos rendimentos e ganhos de capital obtidos pelas carteiras dos fundos imobiliários. Já o artigo 18 determina que ganhos de capital e rendimentos obtidos na alienação ou no resgate de cotas de FIIs, por qualquer beneficiário, ficam sujeitos ao Imposto de Renda à alíquota de 20%.

https://files.sunoresearch.com.br/gaia/uploads/2026/01/Banner-Materias-01-Dkp_-1420x240-1.png

A redação atual do artigo 18 prevê expressamente a alíquota de 20% para ganhos na alienação ou no resgate das cotas. A interpretação sobre como essa regra se relaciona com o tratamento tributário do próprio patrimônio do FII é justamente o centro da controvérsia jurídica. Na prática, a questão é saber qual dessas regras deve prevalecer quando quem vende a cota de um fundo imobiliário é outro FII.

De acordo com o Estadão/Broadcast, a Receita Federal sustenta a incidência do imposto com base no artigo 18. Ricardo Bolan, sócio da área tributária do Lefosse Advogados ouvido pela publicação, afirmou que diversas administradoras já consideravam essa tributação na gestão dos fundos.

O advogado ponderou, porém, que a possibilidade de FIIs investirem em cotas de outros fundos surgiu posteriormente, em 2008, e avaliou que a interpretação adotada não considera adequadamente essa evolução regulatória.

FoFs não são os únicos potencialmente atingidos

Embora os fundos de fundos, conhecidos pela sigla FoFs, sejam os casos mais evidentes, a discussão não fica restrita a essa categoria. O levantamento do Lefosse citado pelo Estadão/Broadcast identificou posições em cotas de FIIs também nas carteiras de fundos de logística, shoppings, crédito imobiliário e fundos multiestratégia.

https://files.sunoresearch.com.br/gaia/uploads/2026/01/DT-PS-HOME-DE-ARTIGOS-1420x240-ID_01_x1.jpg

Isso acontece porque um fundo não precisa ter como estratégia principal investir em outros FIIs para carregar essas cotas no portfólio. Elas podem representar apenas uma parcela da carteira ou fazer parte da gestão de liquidez e alocação de recursos.

Por isso, o universo potencialmente alcançado pelo entendimento é maior que o segmento de FoFs.

Para o investidor pessoa física, também é importante separar duas situações. A decisão discutida diz respeito ao ganho obtido dentro do próprio FII quando o fundo vende cotas de outro fundo com valorização. Trata-se, portanto, de questão diferente da tributação do investidor que compra e vende cotas de FIIs em seu próprio nome.

Decisão ainda pode ter novos capítulos

Especialistas consultados pelo Estadão/Broadcast afirmaram que o julgamento não necessariamente encerra a controvérsia.

https://files.sunoresearch.com.br/gaia/uploads/2026/01/1180x300-1.jpg

Fernanda Tessaro, da área tributária do Bichara Advogados, explicou ao jornal que a Segunda Turma do STJ, que também analisa matérias tributárias, ainda pode apreciar o mérito da questão. Caso surjam entendimentos divergentes entre as turmas, a controvérsia poderá chegar à Primeira Seção do tribunal, responsável pela uniformização da jurisprudência tributária.

Outro caminho possível mencionado na reportagem seria o julgamento da matéria pelo rito dos recursos repetitivos. Nesse modelo, a tese definida pelo tribunal passa a orientar de forma vinculante o tratamento de processos que discutem a mesma questão jurídica.

A reportagem do Estadão também ouviu Bruno Nardo, sócio e gestor da RBR Asset Management, que criticou o entendimento e afirmou que a discussão tributária mantém um quadro de insegurança jurídica para o mercado. Essa avaliação é uma posição do gestor ouvido pelo jornal, e não uma conclusão do julgamento.

A dimensão financeira do tema pode variar significativamente de um fundo para outro. Ter cotas de FIIs no portfólio, por si só, não significa necessariamente que haverá imposto a pagar: a discussão envolve especificamente o ganho apurado quando essas posições são alienadas.

Para os cotistas, portanto, os próximos julgamentos ganham importância porque poderão definir com maior clareza como será tratado o ganho obtido pelos próprios fundos nessas operações. Enquanto a controvérsia não estiver definitivamente uniformizada, FIIs que investem em cotas de outros fundos continuam no centro da discussão tributária.

Você investe bem em fiis? Um consultor Suno pode te mostrar caminhos que talvez você não conheça.
foto: Marcelo Monteiro
Marcelo Monteiro

Formado pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em 1996, Marcelo Monteiro tem três décadas de carreira como jornalista. No currículo, inclui passagens e colaborações em veículos como Zero Hora, Correio Braziliense, Valor Econômico, InfoMoney, Gazeta Mercantil, Placar, Diário Catarinense, Fut!, Hoje em Dia e Diário de S.Paulo. É autor dos livros "U-507 - O submarino que afundou o Brasil na Segunda Guerra Mundial" (2012) e "U-93 - A entrada do Brasil na Primeira Guerra Mundial" (2014). Dirigiu os documentários "Delírios - Filosofia e reflexão no túnel da morte" (2021) e "Além do Limite - Quando a meta é sobreviver" (2022)

últimas notícias